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Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 14

Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:

I

encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou

II

suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

§ 1º

Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I

o histórico de reparcelamentos;

II

o adimplemento substancial dos parcelamentos.

§ 2º

Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.