Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 14
Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:
I
encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
II
suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
§ 1º
Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I
o histórico de reparcelamentos;
II
o adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2º
Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.