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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 13

Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I

impedimento de:

a

fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;

b

participação em licitações promovidas pela administração pública;

c

formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e

d

propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

II

declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

III

no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º

O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este:

I

preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 ; ou

II

opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.

§ 2º

Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.