Artigo 12, Parágrafo 9 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 12
O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:
I
indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;
II
fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e
III
concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:
a
regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
b
apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.
§ 1º
Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2º
O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.
§ 3º
As confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa.
§ 4º
A apresentação de defesa de que trata o § 3º deste artigo não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.
§ 5º
O efeito suspensivo de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo não será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes hipóteses:
I
tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
II
tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
III
utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
IV
for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
V
inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
VI
no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.
§ 6º
O sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses do § 5º deste artigo poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 7º
A sanção de que trata o § 6º deste artigo:
I
deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação ou regularização das pendências; e
II
não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.
§ 8º
O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos nesta Seção.
§ 9º
As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este artigo.