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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 11

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

§ 1º

O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.

§ 2º

Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:

I

substancial:

a

em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);

b

em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea "a" deste inciso;

II

reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;

III

injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

§ 3º

A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela:

I

ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou

II

não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

§ 4º

Na ausência da lei própria referida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 5º

Podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia de que trata o inciso III do § 2º deste artigo a ocorrência de:

I

circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;

II

apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;

III

no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

§ 6º

Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.

§ 7º

Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.

§ 8º

Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

§ 9º

Do total de créditos tributários a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos:

I

os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;

II

os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III

os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;

IV

os créditos tributários suspensos por medida judicial;

V

os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e

VI

as demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 desta Lei Complementar.