Artigo 5º da Lei Complementar nº 224 de 26 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º
Caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse montante equivalente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários.
§ 1º
Para a apuração do limite de que trata o caput deste artigo, deverão ser utilizados:
I
os valores discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federa l anexo à lei orçamentária anual e os relativos aos regimes referidos no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, excluídos aqueles previstos no § 8º desse artigo; e
II
a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da lei orçamentária anual.
§ 2º
Não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação, durante todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências da legislação orçamentária.