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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar nº 224 de 26 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.


Art. 14

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I

a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:

a

ao disposto no art. 4º , para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e

b

aos arts. 7º e 9º;

II

(VETADO); e

III

a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.