Artigo 2º da Lei Complementar nº 221 de 18 de Novembro de 2025
Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.
Art. 2º
Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa.
Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.
Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa.