Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 6º
No âmbito do SNE, compete aos Estados:
I
coordenar, regular, avaliar e supervisionar os sistemas estaduais de ensino;
II
pactuar com seus Municípios a oferta de educação escolar pública obrigatória em seu território, especialmente no que se refere ao ensino fundamental, de responsabilidade comum das 2 (duas) instâncias;
III
articular o planejamento e o funcionamento de sua rede de educação básica com as redes dos Municípios, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
IV
prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para promover a equalização de oportunidades educacionais e a oferta de educação básica pública de qualidade;
V
articular suas políticas de desenvolvimento da educação profissional e tecnológica e da educação superior com as da União e com as de suas redes de educação básica e as de seus Municípios;
VI
desenvolver sistemas próprios de avaliação da educação básica, em articulação com os Municípios, integrados ao sistema nacional de avaliação da educação básica;
VII
assegurar a integração entre seus sistemas próprios de educação profissional e tecnológica e o respectivo sistema nacional de avaliação;
VIII
monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia de monitoramento do PNE;
IX
integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
X
criar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar;
XI
cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XII
considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.