Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 5º
No âmbito do SNE, compete à União:
I
coordenar o SNE e efetuar a formulação democrática da política nacional de educação;
II
coordenar, regular, avaliar e supervisionar o sistema federal de ensino;
III
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta de educação básica pública de qualidade, com base no Custo Aluno Qualidade (CAQ);
IV
manter os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica, em colaboração com os entes federados subnacionais, e manter os sistemas nacionais de avaliação da educação superior em nível de graduação e de pós-graduação;
V
promover a articulação entre os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica e os sistemas próprios dos entes federados subnacionais;
VI
promover a articulação das políticas de desenvolvimento da educação superior das redes pública e privada;
VII
coordenar o processo de monitoramento e avaliação do PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instâncias previstas nas leis instituidoras dos planos nacionais de educação;
VIII
criar e manter a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), de que trata o inciso I do caput do art. 12 desta Lei Complementar;
IX
manter sistemas de informações e estatísticas educacionais para subsidiar o planejamento da oferta e a pactuação entre os entes federados, no âmbito das instâncias permanentes de pactuação previstas no art. 12 desta Lei Complementar;
X
organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a interoperabilidade dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, bem como o compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XI
promover o uso estratégico de dados na gestão educacional;
XII
prestar assistência técnica aos entes subnacionais para a interoperabilidade dos dados dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino a serem compartilhados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XIII
considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Lei Complementar;
XIV
apoiar a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.