Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 4º
São objetivos do SNE:
I
promover o regime de colaboração entre os entes federados no âmbito das políticas educacionais, consideradas a autonomia e a interdependência dos sistemas de ensino;
II
promover o planejamento articulado das políticas educacionais dos entes federados, por meio de planos decenais nacional, estaduais, distrital e municipais de educação, dos planos plurianuais e dos demais instrumentos de planejamento e gestão;
III
promover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar, como responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV
articular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino;
V
estabelecer padrões nacionais de qualidade para a educação básica;
VI
fomentar a cooperação entre entes subnacionais para o planejamento e a integração regional de ações intersetoriais que promovam a qualidade da oferta educacional;
VII
promover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes sistemas de ensino;
VIII
promover o monitoramento e a avaliação integral e coordenada entre os entes federados dos padrões de oferta, da qualidade do ensino, dos resultados da aprendizagem, do desenvolvimento institucional e dos resultados sociais da educação;
IX
acompanhar a implementação da base nacional comum curricular.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, a União terá acesso aos dados e às informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados.