Artigo 39, Inciso III da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 39
Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu:
I
considerarão as diferentes modalidades de programa e de ensino e a forma de atuação;
II
integrarão a Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu;
III
integrarão a atividade regulatória da oferta na pós-graduação.