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Artigo 34, Inciso IV da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 34

Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:

I

jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral;

II

adequada razão professor-aluno por turma;

III

formação docente adequada às áreas de atuação;

IV

existência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público;

V

nível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes;

VI

estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental;

VII

recursos educacionais e tecnologias digitais;

VIII

serviços complementares de apoio ao aluno.

§ 1º

A Avaliação Nacional da Educação Básica aferirá periodicamente os padrões mínimos de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores, servirá de base para a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes e fortalecerá a transparência e o controle social.

§ 2º

Os padrões mínimos de qualidade da educação profissional e tecnológica, no nível da educação básica, considerarão também aqueles relativos a suas especificidades, entre elas a infraestrutura, a articulação com as demandas do mundo do trabalho e a respectiva inserção dos egressos.

§ 3º

A equidade na oferta será critério para a avaliação dos padrões mínimos de qualidade da educação.