Artigo 33, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 33
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica pactuados:
I
considerarão as diferentes etapas e modalidades da educação básica definidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
II
integrarão a Avaliação Nacional da Educação Básica;
III
orientarão a definição da ação redistributiva e supletiva, técnica e financeira do orçamento da União, com relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos orçamentos dos Estados, com relação aos seus Municípios, com prioridade para os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais.