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Artigo 32, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 32

Os padrões mínimos de qualidade da educação básica, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal , são padrões nacionais a serem pactuados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito da Cite, e observados em todo o território nacional, e compreendem:

I

condições de oferta;

II

rendimento escolar.