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Artigo 26, Inciso IV da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 26

A Inde compreende:

I

a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), de uso obrigatório em todas as bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a interoperabilidade dos dados educacionais;

II

a instituição de conjuntos mínimos de dados de gestão a serem compartilhados;

III

a definição de padrão nacional de interoperabilidade, que contemplará protocolos técnicos, modelos de dados, mecanismos de autenticação, validação, integridade e segurança da informação;

IV

o compartilhamento dos dados da educação por meio de plataforma nacional;

V

a promoção da transparência na disponibilidade e no acesso aos dados educacionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação.

§ 1º

A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promoverá a atualização e a revisão dos conjuntos mínimos de dados educacionais, sempre que necessário.

§ 2º

O Inue, entre outras finalidades, poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores nacionais e regionais sobre fluxo escolar, permanência, mobilidade estudantil, trajetória escolar, evasão e resultados, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de educação.

§ 3º

O disposto neste artigo é de observância obrigatória por todos os entes federados e suas administrações autárquicas e fundacionais, bem como por estabelecimentos educacionais privados e comunitários, no que couber.