Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 23
As políticas e os programas educacionais instituídos por lei no âmbito do SNE contarão, como parte do seu mecanismo de governança democrática, com 1 (um) conselho de acompanhamento e controle social, com participação do governo e da sociedade civil, instituído em cada ente federado.
Parágrafo único
Os conselhos de acompanhamento e controle social têm funções consultivas, propositivas e fiscalizadoras, na forma da lei de criação.