Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 19
Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação:
I
coordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento;
II
acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;
III
debater temas relacionados à política educacional.
Parágrafo único
Haverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo.