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Artigo 2º da Lei Complementar nº 22 de 9 de dezembro de 1974

Dá nova redação ao art. 11, de Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.