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Artigo 2º da Lei Complementar nº 22 de 9 de dezembro de 1974

Dá nova redação ao art. 11, de Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.


Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.