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Artigo 2º da Lei Complementar nº 218 de 24 de Setembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.


Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.