Artigo 94, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 94
São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I
bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
II
remessas internacionais, desde que:
a
sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b
o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
c
não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.