Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I
realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II
realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III
realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV
de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V
de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI
de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII
de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º
A imunidade prevista no inciso I do caputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I
compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II
não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
§ 2º
Para efeitos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, considera-se:
I
entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II
organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º
A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º
As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.