Artigo 82, Parágrafo 12, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I
seja certificada no Programa OEA;
II
possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b
uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III
faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
IV
mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
V
esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
§ 1º
Para fins do disposto no caputdeste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 2º
Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caputdeste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.
§ 3º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 4º
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
§ 5º
A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I
transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II
forem os bens redestinados para o mercado interno;
III
forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV
ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
§ 6º
Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.
§ 7º
Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 8º
O valor fixado no inciso II do caputdeste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização.
§ 9º
O regulamento estabelecerá:
I
os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo;
II
a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caputdeste artigo;
III
hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e
IV
requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10
O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.
§ 11
Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:
I
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
II
que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
§ 12
O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:
I
o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
II
o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
a
não seja exportado para o exterior; ou
b
não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
§ 13
O regulamento poderá estabelecer:
I
critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e
II
hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.