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Artigo 80, Parágrafo 6 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 80

Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

§ 1º

Considera-se ainda exportação:

I

a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a

bem imóvel localizado no exterior;

b

bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

II

a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

a

intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b

seguro de cargas;

c

despacho aduaneiro;

d

armazenagem de mercadorias;

e

transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f

manuseio de cargas;

g

manuseio de contêineres;

h

unitização ou desunitização de cargas;

i

consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j

agenciamento de transporte de cargas;

k

remessas expressas;

l

pesagem e medição de cargas;

m

refrigeração de cargas;

n

arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o

instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p

treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 2º

Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.

§ 3º

Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.

§ 4º

A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

§ 5º

Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.

§ 6º

Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.

§ 7º

Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Art. 80, §6º da Lei Complementar 214 /2025