Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea p da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
§ 1º
Considera-se ainda exportação:
I
a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
a
bem imóvel localizado no exterior;
b
bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
II
a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
a
intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b
seguro de cargas;
c
despacho aduaneiro;
d
armazenagem de mercadorias;
e
transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f
manuseio de cargas;
g
manuseio de contêineres;
h
unitização ou desunitização de cargas;
i
consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j
agenciamento de transporte de cargas;
k
remessas expressas;
l
pesagem e medição de cargas;
m
refrigeração de cargas;
n
arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
o
instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p
treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º
Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.
§ 3º
Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.
§ 4º
A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
§ 5º
Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.
§ 6º
Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.
§ 7º
Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.