Artigo 69, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
I
Imposto sobre a Importação;
II
Imposto Seletivo (IS);
III
taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI
direitos antidumping ;
VII
direitos compensatórios;
VIII
medidas de salvaguarda; e
IX
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
§ 1º
A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput , ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
I
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal;
II
o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caputdo art. 155 da Constituição Federal; e
III
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal .