JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

I

Imposto sobre a Importação;

II

Imposto Seletivo (IS);

III

taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

IV

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

V

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI

direitos antidumping ;

VII

direitos compensatórios;

VIII

medidas de salvaguarda; e

IX

quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º

A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput , ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º

Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:

I

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal;

II

o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caputdo art. 155 da Constituição Federal; e

III

o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal .

Art. 69, III da Lei Complementar 214 /2025