Artigo 67, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I
na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II
na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;
III
no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a
bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b
bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c
bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§ 1º
Para efeitos do inciso I do caputdeste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
§ 2º
O disposto no inciso I do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.