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Artigo 67, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 67

Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I

na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II

na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;

III

no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a

bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b

bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c

bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º

Para efeitos do inciso I do caputdeste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º

O disposto no inciso I do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

Art. 67, III, c da Lei Complementar 214 /2025