Artigo 66, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:
I
que retornem ao País nas seguintes hipóteses:
a
enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b
devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c
por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d
por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e
por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II
que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III
que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
IV
que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V
que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI
que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII
aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII
que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX
que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.