JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:

I

que retornem ao País nas seguintes hipóteses:

a

enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b

devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c

por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d

por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e

por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II

que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III

que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

IV

que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V

que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI

que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII

aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII

que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX

que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

Art. 66, I, b da Lei Complementar 214 /2025