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Artigo 544, Inciso IV da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 544

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos

I

a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;

II

a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58 , caput, 60, § 3º , 62 , 266 , 317 , 403 , 480 a 484 , 516 e 541;

III

a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º , 461 , 467 , 499 , 500 , 502 , 504 a 507 , 509 a 515 , 517 , 519 a 534 e 542;

IV

a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446 , 447 , 449, 450, §§ 1º e 5º , 464 , 465 e 474;

V

a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543 ; e

VI

a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

Art. 544, IV da Lei Complementar 214 /2025