Artigo 544, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 544
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
I
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II
a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58 , caput, 60, § 3º , 62 , 266 , 317 , 403 , 480 a 484 , 516 e 541;
III
a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º , 461 , 467 , 499 , 500 , 502 , 504 a 507 , 509 a 515 , 517 , 519 a 534 e 542;
IV
a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446 , 447 , 449, 450, §§ 1º e 5º , 464 , 465 e 474;
V
a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543 ; e
VI
a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.