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Artigo 521, Parágrafo 7, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 521

A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 38 É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de: (...) " (NR) Art. 522 A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 6º-A. (...)

§ 4º

(...)

I

contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;

II

responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. (...)

§ 7º

(...)

I

alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e (...) " (NR) "Art. 6º-B. (...)

§ 2º

(...)

I

alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e (...) " (NR)

Art. 521, §7º, I da Lei Complementar 214 /2025