Artigo 51, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
§ 1º
A anulação dos créditos de que trata o caputdeste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
§ 2º
O disposto no capute no § 1º deste artigo não se aplica às:
I
exportações; e
II
operações de que tratam os incisos IV e VI do caputdo art. 9º desta Lei Complementar.