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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 51

A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.

§ 1º

A anulação dos créditos de que trata o caputdeste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.

§ 2º

O disposto no capute no § 1º deste artigo não se aplica às:

I

exportações; e

II

operações de que tratam os incisos IV e VI do caputdo art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 51, §2º da Lei Complementar 214 /2025