Artigo 482, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 482
Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: Produção de efeitos
I
a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II
a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a
ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b
ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c
ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º
Os membros de que trata o caputdeste artigo devem, cumulativamente:
I
ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II
não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas "a" a "q" do inciso I do caputdo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º
Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caputdo art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
I
em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;
II
em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e
III
em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 3º
O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º
Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.
§ 5º
O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea "a" do inciso II do caputdeste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.