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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 48

Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caputdo art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:

I

recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment ) , nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou

II

recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caputdeste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Complementar 214 /2025