Artigo 48, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caputdo art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
I
recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment ) , nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o caputdeste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.