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Artigo 479, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 479

O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º

É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:

I

a realização de atividades da administração tributária;

II

a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

III

o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;

IV

os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;

V

os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e

VI

a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.

§ 2º

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caputaos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.

Art. 479, §1º, III da Lei Complementar 214 /2025