Artigo 479, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 479
O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º
É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I
a realização de atividades da administração tributária;
II
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III
o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV
os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
V
os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e
VI
a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.
§ 2º
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caputaos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.