JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 477, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 477

A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º

A compensação de que trata o caputserá apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:

I

o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e

II

o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caputdo art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.

§ 2º

O valor apurado nos termos do § 1º:

I

quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;

II

quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caputdo art. 159 da Constituição Federal.

§ 3º

O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.

Art. 477, §2º, I da Lei Complementar 214 /2025