Artigo 475, Parágrafo 8 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 475
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I
da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II
da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;
III
da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;
IV
dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e
V
dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§ 1º
A avaliação de que trata o caputdeverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput , a avaliação de que trata o caputdeverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso III do caput , a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I
privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II
privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:
I
alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;
II
alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:
a
a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e
b
a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.
§ 5º
Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso IV do caput , para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
§ 7º
O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.
§ 8º
Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput , o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I
alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput ; e
II
regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput .
§ 9º
A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.
§ 10
Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030.
§ 11
Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
§ 12
O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
I
ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;
II
estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III
alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput .
§ 13
As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.