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Artigo 474, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 474

Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: Produção de efeitos

I

9/10 (nove décimos), em 2029;

II

8/10 (oito décimos), em 2030;

III

7/10 (sete décimos), em 2031; e

IV

6/10 (seis décimos), em 2032.

Art. 474, II da Lei Complementar 214 /2025