JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 471, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 471

Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.

§ 1º

A restituição do IBS e da CBS de que trata o caputobservará o seguinte:

I

será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II

será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;

III

poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e

IV

poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:

I

a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II

a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;

III

a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV

ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V

à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

Art. 471, §2º da Lei Complementar 214 /2025