Artigo 455, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 455
. Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I
o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou
II
a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a
a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b
a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caputdeste artigo;
c
a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d
a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
§ 1º
No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º
Aplicam-se as condições previstas no inciso II do capute suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.