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Artigo 450, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 450

Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. Produção de efeitos

§ 1º

O crédito presumido de IBS de que trata o caputserá calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: Produção de efeitos

I

55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;

II

75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;

III

90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e

IV

100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.

§ 2º

O crédito presumido de CBS de que trata o caputserá calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: Produção de efeitos

I

6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou

II

2% (dois por cento) nos demais casos.

§ 3º

O disposto no caputnão se aplica a operações: Produção de efeitos

I

não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e

II

com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.

§ 4º

Aos adquirentes dos bens de que trata o caputsujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Produção de efeitos

§ 5º

No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. Produção de efeitos

Art. 450, §1º da Lei Complementar 214 /2025