Artigo 45, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 45
. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:
I
dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;
II
dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
§ 1º
O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caputdeste artigo, nos termos previstos no regulamento.
§ 2º
Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
§ 3º
Do saldo apurado na forma do capute do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caputdo art. 27, que resultará:
I
quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
II
quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º
A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
§ 5º
A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.
§ 6º
A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caputdo art. 44 desta Lei Complementar.