Artigo 434, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 434
Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
I
no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
II
no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;
III
no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e
IV
nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
§ 1º
As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.
§ 2º
Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem , a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.
§ 3º
O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.
§ 4º
Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
§ 5º
No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
§ 6º
No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.