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Artigo 434, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 434

Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:

I

no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;

II

no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;

III

no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e

IV

nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.

§ 1º

As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.

§ 2º

Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem , a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.

§ 3º

O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.

§ 4º

Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

§ 5º

No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.

§ 6º

No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.

Art. 434, §1º da Lei Complementar 214 /2025