Artigo 429, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 429
Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.
§ 1º
Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
§ 2º
O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários.
§ 3º
Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caputestão sujeitos à pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.
§ 4º
(VETADO).