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Artigo 429 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 429

Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.

§ 1º

Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.

§ 2º

O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários.

§ 3º

Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caputestão sujeitos à pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.

§ 4º

(VETADO).

Art. 429 da Lei Complementar 214 /2025