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Artigo 419, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 419

As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.

Parágrafo único

As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:

I

potência do veículo;

II

eficiência energética;

III

desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;

IV

reciclabilidade de materiais;

V

pegada de carbono;

VI

densidade tecnológica;

VII

emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

VIII

reciclabilidade veicular;

IX

realização de etapas fabris no País; e

X

categoria do veículo.

Art. 419, Parágrafo Único da Lei Complementar 214 /2025